12/09/2013

1º Ano - Ensino Médio - Trabalho do 3º Bimestre - A lei das XII Tábuas.



Conforme tratamos em sala de aula, os grupos ficam responsáveis por escolher 5 artigos da Lei das XII Tábuas e realizar a discussão.


As Lei das Doze Tábuas  (em latim, Lex Duodecim Tabularum), tratam de uma série de leis confeccionadas e inscritas em tábuas de carvalho, considerados um marco na evolução do Direito Romano, a começar pelo simples fato de pela primeira vez ocorrer o registro escrito da letra da lei, o que permitia um cumprimento lógico e rigoroso das regras estabelecidas.

Tal inovação favorecia o interesse das classes mais humildes, que geralmente não tinham força para fazer prevalecer seus direitos em meio à sociedade romana e permaneciam condicionados à submissão incerta dos costumes. Não obstante, um código que não era registrado trazia vantagens aos sacerdotes e magistrados patrícios, que permaneciam como os únicos intérpretes dos costumes e dos preceitos religiosos. Isso certamente daria margem a alguma arbitrariedade, especialmente quando tais classes desejavam obter vantagens por meio de uma interpretação mais favorável da lei.

O contexto do advento da Lei das Doze Tábuas é o da chamada “terceira revolução” romana, onde a plebe (contingente mais humilde dentro da sociedade) gradualmente conquista maiores direitos. Na primeira revolução, ainda no período da monarquia (753 a.C. a 510 a.C.), ocorre a remoção de autoridade política dos reis. A segunda revolução foi marcada por conquistas importantes da plebe, que, liderada pela figura intocável do Tribuno da Plebe, demoliu costumes e leis patrícias.

 A lei é aplicável a todos – a ignorância não isenta ninguém da regra. Não se aplicava essa regra:


o   Menores de 25 anos
o   Mulheres
o   Soldados
o   Camponeses


Para facilitar sua análise, em alguns dos artigos existe uma referência se a lei ainda existe ou ao seu equivalente nos dias de hoje.



Artigos


1° Se alguém é chamado a juízo, compareça. - VIDE ARTIGO 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL (CPC – LEI 5869/73)
2° Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda. (PARCIAL ARTIGO 319 DO CPC)
3° Se procurar enganar ou fugir, o que citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado.  
4° Se uma doença ou a velhice impede a testemunha de andar, o que o citou forneça um cavalo. – comentário artigo 453 do CPC.
5° Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem obrigação de dá-lo coberto.comentário artigo 419 do CPC.
6° Se apresentar-se alguém para defender o citado, que este seja solto.
7° O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um pode servir de fiador. – vide artigo 825 do CÓDIGO CIVIL (CC – LEI 10406/2002)
8° Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está en­cerrada. – vide artigo 269, III do CPC e artigo 840 do CC
9° Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no foro e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes. – audiência de conciliação e instrução processual (artigo 331 e parágrafos combinado com o artigo 455 do CPC)
10° Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pre­tor decida a favor da que está presente. – revelia (artigo 319 do CPC)
11° O por do sol será o termo final da audiência. – vide artigo 455 do CPC




TÁBUA SEGUNDA: Dos julgamentos e dos furtos
1° ... cauções ... subcauções ... a não ser que uma doença grave ..., um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro deem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou árbitro, sofre qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julga­mento. – vide artigo 453 do CPC
2° Aquele que não tiver testemunha irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
3° Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido. – vide artigo 25 do CP (CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI 2848/40)
4° Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia. - Vide artigo 5º, XLVII, da CF (CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988).
5° Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano. neminem laedere (não prejudicar) – Lex Aquilia e artigo 5º, XLVII da CF
6° Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a ví­tima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune. – vide artigo 25 do CP
7° Se, pela procura com lance licioque, a coisa furtada é encon­trada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.
8° Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado em dobro.
9° Se alguém, sem razão, cortou as árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de vinte e cinco asses por árvore cortada.
10° Se transigiu com o furto, que a ação seja considerada nula.
11° A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião. – vide artigo 1208 do CC

TÁBUA TERCEIRA: Dos direitos de crédito
1° Se o depositário, de má-fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro. – vide artigo 640 do CC
2° Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a 1% ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo. – Lei da usura (DEC. 22626/33) e súmula 596 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
3° O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.  restrição na lei 5709/71 e Dec-Lei 9760/46.
4° Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá trinta dias para pagar. Vide artigo 475-J do CPC
5° Esgotados os trinta dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6° Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de quinze libras; ou menos, se assim quiser o credor. – vide artigo 5º, XLVII da CF e a Lex Poetelia Papiria
7° O devedor preso viverá à sua custa se quiser; se não quiser o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. – idem anterior
8° Se não há conciliação, que o devedor fique preso por sessenta dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o valor da dívida. - idem anterior
9° Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantas partes quanto sejam os credores, não importando dividir em mais ou menos; se os credores preferirem, poderão ven­der o devedor a um estrangeiro, além do Tibre. - idem anterior

TÁBUA QUARTA: Do pátrio poder
1° É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, me­diante o julgamento de cinco vizinhos.
2° O pai terá sobre os filhos nascidos do casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
3° Se o pai vendeu o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno. – vide artigo 5º e 1630 do CC
4° Se um filho póstumo nasceu até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo. – vide artigo 1596 e 1597, II do CC, artigo 227, par. 6º da CF e artigo 20 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA – Lei 8069/90) .


TÁBUA QUINTA: Das heranças e tutelas
1° As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos terão a força de lei.
2° Se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o her­deiro.
3° Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
4° Se um liberto morre intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobrevivem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo na família do patrono.
5° Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os her­deiros, segundo o quinhão de cada um. – vide artigo 1997 do CC
6° Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem: para esse fim o pretor poderá indicar três árbitros.
7° Se o pai de família morre sem deixar testamento, ficando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.
8° Se alguém se torna louco ou pródigo e não tem tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não há agnados, à dos gentis.
Tutela – artigo 1728 e 1767 do CC


TÁBUA SEXTA: Do direito de propriedade e da posse
1° Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei.
2° Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro.
3° O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma quantia ao com­prador.
4° A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
5° As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse; as coisas móveis, depois de um ano. – vide artigo 1260, 1261 e 1238 e seguintes do CC.
A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.
7° Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoria­mente àquele que detém a posse: mas, se se tratar da liberda­de de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda liberdade provisória. – vide artigo 1196 e 1211 do CC
8° Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprie­tário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.
9° Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as ra­zões desse repúdio.

TÁBUA SÉTIMA: Dos delitos
1° Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprie­tário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado. – vide artigo 936 do CC
2° Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare. – vide artigo 927 do CC
3° Aquele que fez encantamentos contra a colheita de outrem;
4° Ou a colheu furtivamente à noite, antes de amadurecer, ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres.
5° Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6° Aquele que faz pastar o seu rebanho em terreno alheio;
7° E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo;
8° E assim agiu por imprudência, que repare o dano; se não tem recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido com dolo.
9° Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
10° Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
11° Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deve ser condenado a uma multa de trezentos asses, se o ofendido é um homem livre; e de cento e cinquenta asses, se o ofendido é um escravo.
12° Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como sus­peito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão. – vide artigo 1766 do CC
13° Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
14° Se alguém participou de um ato como testemunha ou de­sempenhou nesse ato as funções de libripende e recusa dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
15° Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia. – vide artigo 342 do CP
16° Se alguém matou um homem livre e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício. – vide artigo 121, par. 2º do CP e artigo 948 do CC
17° Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça, e seja colocada em um saco costurado e lançado a um rio.

TÁBUA OITAVA: Dos direitos prediais
1° A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio. – vide artigo 1301 do CC (janelas, terraço ou varanda)
2° Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos queentenderem, contanto que não prejudiquem o interesse público. – vide artigo 981 do CC
3° A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes, não pode ser adquirida por usucapião.
4° Se surgem divergências entre possuidores de campos vizi­nhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecerem os limites respectivos.
5° Lei incerta sobre limites...
6°... jardim...
7°... herdade...
8°... choupana...
9° Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de quinze pés. – vide artigo 1283 do CC
10° Se caem os frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos. – vide artigo 1284 do CC
11° Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie três árbitros, e que estes exijam, do dono da obra, garantias contra o dano iminente.
12° Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis.
13° Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estradas não os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vonta­de (nesses terrenos).

TÁBUA NONA: Do direito público
Que não se estabeleçam privilégios em leis (ou: que não se façam leis contra indivíduos). – vide artigo 5º, caput da CF
2° Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram gozam dos mesmos direitos, como se não tivessem sido presos; os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarão de igual direito.
3° Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes, em prejuízo de outrem, que seja morto.
4° Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão (vida, liberdade, cidadania, família).
5° Os questores de homicídios...
6° Se alguém promove em Roma assembleias noturnas, que seja morto.
7° Se alguém insuflou o inimigo contra a sua pátria ou entregou um cidadão ao inimigo, que seja morto.

TÁBUA DÉCIMA: Do Direito Sacro
1° (...) do juramento.
2° Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto, na cidade.
3° Moderai as despesas com os funerais.
4° Fazer apenas o que é permitido.
5° Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
6° Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7° Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
8° Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
9° Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver.
10° Que não se lancem licores sobre a pira de incineração nem sobre as cinzas do morto.
11° Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
12° Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço, ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim como os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
13° Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fú­nebres para o mesmo morto.
14° Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
15° Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, le­vantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
16° Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião, assim como o próprio túmulo.

TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1° Que a última vontade do povo tenha força de lei. – vide artigo 14 da CF e Lei 9709/98
2° Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus. – revogado pela Lex Canuleia
3° (...) da declaração pública de novas consagrações.




TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1° (...) do penhor (...)
2° Se alguém fez consagrar uma coisa litigiosa, que pague o do­bro do valor da coisa consagrada.
3° Se alguém obtém de má-fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para por fim ao litígio, nomeie três árbitros, e que estes condenem o possuidor de má-fé a restituir o dobro dos frutos. – artigo 927 do CC e artigo 952 do CC
4° Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sa­bendo-o o patrono, que seja obrigado esse patrono a entre­gar o escravo, como indenização, ao prejudicado.
 Você pode também consultar o nosso atual código civil que rege a vida dos cidadãos no seguinte endereço:


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